Bebidas Lácteas
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS LÁCTEAS

1. Alcance
1.1. Objetivo: Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverão atender as "Bebidas Lácteas" destinadas ao consumo humano.
1.2. Âmbito de aplicação: O presente Regulamento refere-se a Bebidas Lácteas a serem destinadas ao comércio nacional e internacional.

2. Descrição
2.1. Definição: Entende-se por Bebida Láctea o produto obtido a partir de leite ou leite reconstituído e/ou derivados de leite, reconstituídos ou não, fermentado ou não, com ou sem adição de outros ingredientes, onde a base láctea represente pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto.
2.2. Classificação:
2.2.1. Bebida láctea fermentada: É o produto descrito no item 2.1, fermentado mediante a ação de cultivo de microrganismos específicos, e/ou adicionado de leite fermentado e/ou outros produtos lácteos fermentados, e que não poderá ser submetido a tratamento térmico após a fermentação. A contagem total de bactérias lácticas viáveis deve ser no mínimo de 106 UFC/g, no produto final, para o(s) cultivo(s) láctico(s) específico(s) empregado(s), durante todo o prazo de validade.

2.2.2. Bebida láctea não fermentada: É o produto descrito no item 2.1., não adicionado de cultivos de microrganismos ou de produtos lácteos fermentados, submetido a tratamento térmico adequado.
2.2.3. Bebida láctea tratada termicamente após fermentação: É o produto descrito no item 2.1., adicionado de cultivos de microrganismos ou de produtos lácteos fermentados e posteriormente submetido a tratamento térmico adequado.
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